Confira a prévia das principais conclusões das mesas de trabalho realizadas durante o “I Seminário Ombudsman como Forma de Desjudicialização dos Conflitos na Relação de Consumo” e que abordaram a autorregulação do ombudsman bancário a partir de quatro eixos temáticos: procedimentos e provas; partes e competência; árbitros; decisão e efeitos do processo judicial. O evento, ocorrido entre os dias 12 e 13 de setembro, em Brasília, foi organizado pela FGV Projetos e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com apoio da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) e do Instituto Brasiliense do Direito Público (IDP).
Procedimentos e Provas
– Conveniência da criação da instituição ombudsman de forma desburocratizada para solucionar questões do setor financeiro;
– Canais de acesso ao consumidor a meios alternativos para a solução de conflitos como insuficientes para desafogar o Poder Judiciário;
– Necessidade de uniformização dos prazos em conformidade com o Código de Processo Civil;
– Falta de obrigatoriedade de reclamação ao SAC para o consumidor ter acesso ao ombudsman;
– Oferta de solução rápida ao conflito por parte da instituição financeira;
– Menção à possibilidade de dano moral no regulamento de ombudsman;
– Retirada do grau recursal para dar agilidade ao processo.
Partes e Competência
– Participação do ombudsman deverá ser de mediação e não de julgamento, evitando-se a declaração da existência ou não de abusividade de juros por parte da instituição financeira;
– Atuação do ombudsman deverá limitar-se a conflitos estimados em até 40 salários mínimos;
– Reclamações poderão ser ajuizadas por pessoas físicas ou jurídicas, inclusive, microempreendedores individuais;
Árbitros
– O ombudsman deverá ser integrado por grupo de no mínimo cinco membros, cada qual decidindo individualmente o caso que lhe for distribuído;
– O ombudsman deverá ter capacidade para exercício de um cargo na magistratura, não podendo ter exercido cargo ou função na Febraban ou em instituições financeiras nos últimos três anos, além de não estar sujeito a instruções;
– O ombudsman deverá recusar casos se identificar existência de conflito de interesses;
– O ombudsman servirá pelo período de três anos renováveis, não podendo ser destituído do mandato, salvo mediante falta grave devidamente fundamentada;
– O ombudsman receberá remuneração pela secretaria geral do ombudsman em valor fixo mensal;
– O ombudsman será nomeado pelo conselho de autorregulamentação bancário, que, por sua vez, deverá informar, antecipadamente, o nome proposto e o respectivo currículo ao sistema nacional de defesa do consumidor, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), e ao Banco Central do Brasil para que ambos se manifestem quanto ao nome indicado.
Decisão e Efeitos do Processo Judicial
– O modelo de ombudsman é interessante por ser uma forma de desjudicialização que vem ao encontro dos anseios da sociedade, além de ser internacionalmente testado com sucesso.
– Se houver implementação do ombudsman, deverá ser realizado um laboratório com condições controladas, ou projeto-piloto, para avaliar a adequação e a eficiência do modelo no Brasil, com o intuito de serem promovidos eventuais ajustes.
– Maior participação na escolha do ombudsman, que não deverá ficar limitada às indicações do setor bancário;
– Possibilidade de os consumidores se submeterem à solução de conflitos via ombudsman, mesmo em casos cujos processos judiciais já tenham sido iniciados, ficando o banco obrigado a aderir ao ombudsman.
Para conferir, na íntegra, o documento “Um Modelo de Ombudsman Bancário para o Brasil”, clique aqui.