
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu novos parâmetros para a capacitação básica de mediadores judiciais, com o objetivo de transmitir informações teóricas sobre mediação e vivência prática na área, promovendo o conhecimento necessário para tornar os alunos aptos ao exercício da mediação no âmbito judicial.
Encontrar um modelo pedagógico capaz de formar mediadores atuantes não é uma tarefa simples. Se, por um lado, os cursos de capacitação em geral costumam ser bem-sucedidos para sensibilizar os alunos quanto à importância da mediação na atualidade, por outro, nem todos apresentam o mesmo resultado quanto à efetividade da formação de mediadores.
Quando um treinamento em mediação é concluído, espera-se que o mediador possa de fato auxiliar as partes a perceberem o conflito de maneira mais eficiente, a administrarem algumas emoções, a se comunicarem e a negociarem melhor. A expectativa, portanto, é que o mediador esteja preparado para possibilitar essas e outras ações de facilitação e aproximação entre os seus mediandos.
Para isso, o CNJ propôs a divisão do curso em duas etapas, sendo uma delas teórica, com carga horária mínima de 40 horas/aula, e a outra prática, que consiste em um estágio supervisionado com duração mínima de 50 horas de atendimento de casos reais, podendo a periodicidade ser estipulada pelos coordenadores do curso.
No módulo voltado para teoria, o modelo pedagógico propõe não apenas o desenvolvimento de determinadas temáticas pelos instrutores do curso e a indicação de leitura obrigatória de natureza introdutória e ligada às principais linhas técnico-metodológicas para a mediação, como também propõe a realização de simulações pelos alunos, o que indica o cuidado em aproximá-los do real exercício da mediação.
Em relação ao conteúdo programático previsto pelo CNJ, a parte teórica deve contemplar temas como a política judiciária nacional de tratamento adequado de conflitos, a cultura da paz e os métodos de solução de conflitos, a moderna teoria dos conflitos e a teoria da comunicação, estudando-se ainda a teoria dos jogos. Também deve apresentar o panorama histórico dos métodos consensuais de conflitos, o que inclui a Lei da Mediação, o novo Código de Processo Civil, a Resolução no 125 e outras regulamentações relevantes na legislação brasileira.
Além disso, a ementa tem que englobar o conceito e as técnicas de negociação, conciliação e mediação, bem como suas respectivas áreas de utilização, como, por exemplo, a empresarial, familiar, civil, penal, entre outras. Foi igualmente estruturado que a parte teórica do curso aborde a interdisciplinaridade da mediação, ao trabalhar diferentes campos do conhecimento como a sociologia, a psicologia, a antropologia, o direito.
A teoria deve tratar ainda do papel do mediador e sua relação com os envolvidos na mediação, que podem ser as partes do conflito, seus representantes legais, advogados, defensores públicos, promotores, magistrados, técnicos especialistas, entre outros. A ideia é que sejam ensinadas técnicas para estimular os mediadores a atuar de forma eficiente, sendo capazes de contornar situações de desequilíbrio, descontrole emocional e dificuldades em geral.
Outro tópico do programa diz respeito à ética dos mediadores, no que concerne à sua postura, às suas funções, aos limites de atuação e aos códigos que deve respeitar para o exercício ético da atividade.
As exigências para aprovação do aluno na parte teórica consistem em uma frequência mínima de 100{c9ab7df59845277ab52d6c7294cc2075ea60b36576fef3d2d543fc4796a3b456} na entrega de um relatório final para a avaliação do aproveitamento. Uma vez cumpridos esses dois requisitos, será emitido um certificado de conclusão do módulo teórico que habilitará o aluno a iniciar o módulo prático para aplicar o aprendizado recebido em casos reais, sendo, para isso, acompanhado por um membro da equipe docente do curso, que será seu supervisor.
Quando não houver equipe docente suficiente para acompanhar todas as etapas do módulo prático, é possível que seja feito um estágio autossupervisionado, desde que haja permissão do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC).
Na etapa prática, o aluno deve, necessariamente, passar por três posições: observador; comediador e mediador. Ao final de cada sessão de mediação, ele deverá apresentar relatório do trabalho realizado, com suas impressões e comentários acerca da utilização das técnicas aprendidas e aplicadas. Esse relatório não deve se restringir a descrever o caso atendido, mas ater-se à observação das técnicas usadas e à facilidade ou dificuldade de lidar com o caso real.
Após a entrega de todos os relatórios e do cumprimento do numero mínimo de horas será emitido o certificado de conclusão do curso básico de capacitação necessário para o cadastramento do mediador junto ao Tribunal de Justiça no qual pretende atuar.
O CNJ prevê que os treinamentos das práticas consensuais devam ser conduzidos respeitando-se as diferentes linhas de atuação em mediação, ressaltando que o conteúdo programático deverá ser livremente flexibilizado para atender às especificidades da linha de mediação adotada pelo instrutor do curso de capacitação, inclusive, no que tange à ordem de abordagem dos temas do programa. De acordo com as especificidades locais e regionais, é possível que se enfatize uma ou mais áreas de utilização da mediação.
Por fim, o CNJ estabelece como facultativa a inscrição de mediadores capacitados segundo os novos parâmetros no curso de capacitação de instrutores. Quem quiser fazê-lo, deve ter experiência de atendimento em mediação por dois anos, idade mínima de 21 anos e comprovação de conclusão de ensino superior.
* Para ler na íntegra o texto do CNJ “Parâmetros para a Capacitação de Conciliadores e Mediadores Judiciais”, clique aqui.